Após cada 05 (cinco) anos de atividade ininterrupta, o servidor terá direito a 3 (três) meses de Licença-Prêmio por Assiduidade, com remuneração o do cargo efetivo.
O servidor não fará jus à Licença prêmio, quando no período aquisitivo:
I. Sofrido pena de suspensão;
II. Afastar-se do cargo, em virtude de:
a) Motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) Condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Documento de Identificação;
Decreto de nomeação;
Caso o servidor tenha usufruído licença prêmio anteriormente, deverá acompanhar cópia da portaria que concedeu a referida licença.
Amparo Legal:
Artigo 107 e 108 da Lei Municipal 3.120/1994, de 31 de outubro de 1994.